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Núcleo de Prática Jurídica

Coordenador do NPJ: Prof. Luiz Antônio Chaves
E-mail: npj.coordenacao@domhelder.edu.br

Secretaria:
Patrícia Alves (patricia.alves@domhelder.edu.br)
Horário: 8h às 18h
Guilherme Blacher (guilherme.blacher@domhelder.edu.br)
Horário: 12h10 às 22h

Advogado Assistente:
Dr. Sérgio Leonel Salles
E-mails: praticaconveniada@domhelder.edu.brpraticareal@domhelder.edu.br

Advogados:
Dra. Maria Eliane Matos
Dra. Maria Otília Lima Sobral
Dr. Carlos Henrique Amaral
Dr. José Aparecido Gonçalves
Dr. Janison Tadeu Neves

Contato: (31) 3324-3350 ou (31) 2125-8878

Horário de Funcionamento: de 8h às 22h

Cronograma Prática Real do NPJ

Cronograma Prática Real Conveniada

Relatório avaliativo de Audiência

Solicitação da Prática Real Conveniada

Relatório Avaliativo da Prática Conveniada

Relatório Inicial de Estágio Conveniado

A Escola atua com quatro agências de intermediação de estágio remunerado e possui mais de 70 instituições conveniadas para estágio.

Confira as vagas

Extrato do Regimento sobre Estágio na Escola:

Art. 214 – Serão estagiários bolsistas os alunos do Curso de Direito da Dom Helder Escola de Direito que venham a prestar estágio no NPJ mediante bolsa de complementação educacional, sem vínculo empregatício, nos termos das disposições legais e regimentais.

§1o – Os estagiários bolsistas deverão ser classificados no processo de seleção realizado pelo NPJ;
§2o – Os estagiários bolsistas deverão ter disponibilidade para atendimento no NPJ em horário a ser definido pela Coordenação.

 

Extrato do Regimento relativamente ao NPJ:

Seção V
Dos Estágios

Art. 150 – Sob a direção da Pró-Reitoria de Extensão, o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) constituirá todas as atividades relativas à Prática Jurídica dos discentes, possibilitando a articulação entre ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO.

Parágrafo Único: A Escola Superior Dom Helder Câmara, no que tange a Prática Jurídica, cumpre integralmente a Lei Federal nº 11.788/2008, enquanto e nos termos em que a mesma estiver em vigor, especialmente, o seu artigo 3º.

Art. 151 – O NPJ deverá estar voltado prioritariamente ao aprendizado do aluno e a serviço das pessoas economicamente empobrecidas, às vítimas de violações de Direitos Humanos, e ao apoio dos movimentos sociais e populares.

Parágrafo Único: Toda prática dos discentes deverá ser orientada e supervisionada por Docentes, Profissionais formados e Advogados, sob a direção do Coordenador do NPJ.

Art. 152 – Os objetivos da prática acadêmica são:

I – desenvolver a habilidade técnica do aluno através de elaboração e redação de análises teóricas de fenômenos sociais. A Prática Jurídica implicará na elaboração e análise de peças processuais, assistência e acompanhamento de audiências e sessões judiciais, bem como visitas aos órgãos do poder público e sistemas penitenciários, acompanhadas e monitoradas por docentes e advogados do NPJ;
II – desenvolver a capacidade técnica e a aptidão para a negociação, mediação, arbitragem e conciliação.

Art. 153 – As atividades do Núcleo de Prática Jurídica da Escola Superior Dom Helder Câmara têm como finalidade propiciar ao estudante a vivência de atividades real e simulada, preferencialmente a uma área de concentração de estudos e desenvolvidas sob uma concepção e atuação reflexiva, crítica e criativa.

Art. 154 – As atividades práticas devem primar pela integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão, não descurando da Ética Profissional, que deve estar presente em todo o seu desenvolvimento.

Art. 155 – O Pró-Reitor de Extensão será auxiliado, na gestão das Práticas Acadêmicas, pelo Coordenador do NPJ, pelos Docentes, Advogados, Advogados Assistentes e Estagiários Bolsistas.

Subseção I
Dos Princípios Gerais

Art. 156 – O NPJ poderá ter as seguintes áreas específicas de atuação:

I – Área Penal: visa a atuação e a representação judicial em matéria de natureza penal;
II – Área Cível: direcionada para a atuação e representação judicial em matéria de natureza civil;
III – Área de Administração Pública e Direitos Difusos: consiste no desenvolvimento da aptidão e habilidade técnica do aluno para atuar junto a órgãos da administração pública, bem como atuar em instâncias administrativas, autarquias e em processos administrativos;
IV – Área de Direitos Coletivos e Individuais: consiste na defesa e tutela dos Direitos Humanos, de minorias étnicas, raciais, de gênero e na defesa dos Direitos Políticos; também compreende a defesa, assessoria e tutela de matérias concernentes ao Direito do Consumidor e Direito do Trabalho;
V – Outras áreas poderão ser instituídas de acordo com as necessidades do curso em andamento.

Art. 157 – A estruturação do NPJ, entre outras finalidades, visa qualificar, no âmbito de suas atividades, a interação entre ensino, pesquisa e prática, prevista pelo Projeto Pedagógico e Plano de Desenvolvimento Institucional da Escola Superior Dom Helder Câmara, segundo os quais estes são aspectos e relações indissociáveis.

Art. 158 – Para que no NPJ seja efetivada a interação entre ensino, pesquisa e prática, mantendo o compromisso de qualidade e excelência, será desenvolvida a seguinte metodologia:

I – reuniões periódicas entre os professores da Prática Jurídica Simulada e os Advogados da Prática Jurídica Real para planejar e avaliar o andamento de suas atividades, a fim de aprofundar, superar eventuais deficiências e promover a qualidade da aprendizagem e da atuação dos estagiários;
II – avaliações semestrais com a participação dos próprios Estagiários com a finalidade de se verificarem eventuais necessidades de aprendizagem que surgem por ocasião da Prática Jurídica Real;
III – reuniões periódicas dos Professores da Prática Jurídica Simulada para efetivar nos Planos de Ensino e nas suas aulas demandas de aprendizagem e aperfeiçoamento surgidas na Prática Jurídica Real;
IV – as aulas de Prática Jurídica Simulada deverão possibilitar, permanentemente, o debate de questões suscitadas pela Prática Jurídica Real, trazidas à baila pelos Advogados, Coordenador do NPJ e pelos próprios Estagiários;
V – Pró-Reitoria de Pesquisa, como também seus grupos de pesquisa, deverão disponibilizar para a prática jurídica os resultados de suas pesquisas, o acervo bibliográfico, acesso à pesquisa on line e outras fontes de pesquisa para a elaboração de peças processuais nas aulas de Prática Jurídica Simulada e para a Prática Real;
VI – a Pró-Reitoria de Pesquisa e a Coordenação do NPJ deverão discutir com Estagiários, Advogados e Professores, as possibilidades de pesquisa de campo sobre temas inter e transdisciplinares com incidência na prática;
VII – o Coordenador do NPJ fará uma interlocução permanente entre as atividades das Práticas Jurídicas Simuladas e Reais, inclusive com participação nas aulas de Prática Jurídica Simulada e na supervisão de peças processuais;
VIII –  para promover a integração de ensino e prática, as aulas da Prática Jurídica Simulada estarão sob a responsabilidade conjunta da Pró-Reitoria de Ensino da Graduação e a Coordenação do NPJ.

Art. 159 – A organização do NPJ dar-se-á da seguinte forma:

I – Sétimo Período Curricular: Estágio na Área Penal;
II – Oitavo Período Curricular: Estágio na Área Cível;
III – Nono Período Curricular: Estágio na Área de Administração Pública e Direitos Difusos;
IV – Décimo Período Curricular: Estágio na área de Direitos Coletivos e Individuais.

Subseção II
Do Núcleo de Prática Jurídica

Art. 160 – O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) é responsável pela orientação, coordenação e supervisão das atividades referentes ao estágio do Curso de Graduação, que compreendem a Prática Real, inclusive conveniada, e a Prática Simulada.

Parágrafo Único: O NPJ é formado por Coordenação, Professores da Prática Simulada, Advogados, Advogados Assistentes, atendimento ao público e secretaria.

Art. 161 – São atribuições do NPJ:

I – administrar a Prática Real e organizar o material de apoio;
II – orientar e avaliar as atividades práticas desenvolvidas pelos alunos, comunicando os resultados obtidos ao controle acadêmico;
III – supervisionar, controlar, acompanhar os processos e os serviços de assistência jurídica, diretamente ou na forma de convênios estabelecidos com órgãos públicos e entidades representativas da sociedade;
IV – manter ficha individual de cada aluno, contendo uma análise direta e efetiva dos Advogados e Advogados Assistentes sobre as atividades por aquele desenvolvidas;
V – ter fichário de controle e acompanhamento dos casos da prática real distribuídos aos alunos no início do semestre letivo;
VI – possibilitar ao aluno o exercício da prática real conveniada junto a Pessoas Jurídicas de Direito Público e entidades representativas da sociedade devidamente conveniadas;
VII – realizar avaliação dos discentes durante o semestre letivo visando a revisão dos procedimentos e formatação de programa de atividades do Núcleo de Prática Jurídica;
VIII – subsidiar a Pró-Reitoria de Ensino para a promoção de Cursos de atualização, reciclagem e treinamento.

Art. 162 – O NPJ é dirigido por um Coordenador escolhido pelo Colegiado da Escola e nomeado pelo Reitor da Escola Superior Dom Helder Câmara.

Art. 163 – Compete ao Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica:

I – implementar as atribuições referentes ao Coordenador e ao NPJ;
II – coordenar as atividades dos Professores, Advogados, Advogados Assistentes, Estagiários e pessoal de apoio;
III – propor ao Pró-Reitor de Extensão convênios para atividades de Estágio Supervisionado;
IV – encaminhar ao Pró-Reitor de Extensão relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Prática Jurídica;
V – propor ao Pró-Reitor de Extensão um planejamento de atividades para o funcionamento do Núcleo;
VI – supervisionar o direcionamento da assistência jurídica no que diz respeito às diversas áreas de atuação dos alunos;
VII – organizar visitas orientadas aos Juízos, Tribunais e demais órgãos de interesse às diversas áreas do direito;
VIII – manter arquivos de autos findos para a pesquisa e suporte das atividades;
IX – propor critérios e condições, em conjunto com o Pró-Reitor de Extensão, para o credenciamento de órgãos, entidades e empresas públicas, para receberem os alunos do Curso de Graduação em Direito como Estagiários;
X – examinar e avaliar, com base nos relatórios apresentados e nas observações dos Advogados Orientadores, o desempenho dos Estagiários do NPJ e dos conveniados;
XI – propor projetos interdisciplinares desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Prática Jurídica;
XII – decidir sobre as ações patrocinadas pelo NPJ de acordo com os critérios preestabelecidos;
XIII – assinar os atestados e declarações relacionados à prática jurídica;
XIV – julgar os recursos realizados no Estágio Curricular.

Art. 164 – As atividades do NPJ devem ser cumpridas integralmente, do 7º ao 10º Período, em Prática Real e Simulada.

Art. 165 – A Prática Real compreende a 288 (duzentos e oitenta e oito) horas/relógio podendo ser desenvolvida no NPJ ou em entidades conveniadas.

I – Na Prática Real desenvolvida no NPJ, os Estagiários atuarão, individualmente ou em grupos, em causas previamente selecionadas e distribuídas pelo núcleo e a atuação será em horário comercial na sede do NPJ.
II – Na Prática Real Conveniada, os Estagiários atuarão nas instituições conveniadas com a Escola, mediante autorização do NPJ, que ficará responsável pelo acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades do estágio. A solicitação de Estágio Supervisionado deverá ser feita pelo aluno e dirigido ao Professor Supervisor do NPJ até a terceira semana do início do semestre.

Art. 166 – A Prática Simulada deverá ser desenvolvida em quatro semestres, a partir do sétimo período, em um total mínimo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aula.

Art. 167 – A participação no estudo, iniciação científica, pesquisa, orientação e realização de testes simulados, do 7º ao 10º Período (sendo dois simulados no 10º Período) corresponderão a 35 (trinta e cinco) horas/relógio, a cada teste, no currículo do discente, no limite de 175 (cento e setenta e cinco) horas/relógio.

Subseção III
Da Avaliação

Art. 168 – A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento acadêmico do Discente atribuirá, no máximo, 100 (cem) pontos, assim distribuídos: (Portaria 01/2011)

I – 70 (setenta) pontos na Prática Simulada;
II – 30 (trinta) pontos na Prática Real ou Conveniada.

Subseção IV
Dos Professores da Prática Simulada

Art. 169 – Os Professores que atuarem no Núcleo de Prática Jurídica serão admitidos pelo processo ordinário de seleção do Curso de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara, competindo-lhes:

I – apresentar o Plano de Ensino do Estágio para o Coordenador do NPJ no final do semestre anterior;
II – orientar e avaliar a elaboração de pareceres da Prática Simulada, peças processuais, em consonância com a segunda etapa do Exame da Ordem dos Advogados, e análises jurídicas de fenômenos sociais;
III – ministrar aula de acordo com o Plano de Ensino e o cronograma institucional, com os mesmos critérios das demais disciplinas quanto a frequência e avaliação;
IV – desempenhar todas as demais atividades decorrentes de sua função de docência;

Subseção V
Dos Professores da Prática Real

Art. 170 – Os Professores da Prática Real atuarão no Núcleo de Prática Jurídica e serão admitidos pelo processo ordinário de seleção do Curso de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara, competindo-lhes:

I – assinar os Termos de Compromisso de Estágio de acordo com os convênios assinados pela instituição;
II – assinar os Planos de Estágio apresentados pela instituição conveniada;
III – assinar os relatórios de atividades realizados pelos Estagiários,
IV – supervisionar e avaliar a Prática Real do NPJ, bem como a Prática Real Conveniada, atribuindo a pontuação de acordo com o previsto neste Regimento.

Subseção VI
Dos Advogados

Art. 171 – Na Prática Real atuarão Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente contratados pela Escola.

Art. 172 – São atribuições e obrigações dos Advogados:

I – acompanhar e avaliar a elaboração de peças processuais da Prática Real;
II – assinar, juntamente com os Estagiários, as petições encaminhadas ao Poder Judiciário através do Núcleo de Prática Jurídica;
III – acompanhar, juntamente com Estagiários, as audiências dos processos ajuizados pelo NPJ;
IV – acompanhar todos os casos patrocinados pelo NPJ, com zelo e dedicação até a decisão final;
V – atuar e responder por todas as atribuições decorrentes da sua prática advocatícia junto ao NPJ;
VI – os Honorários de Sucumbência são devidos exclusivamente aos Advogados, sendo rateados igualitariamente entre todos. Parágrafo Único: Se o Advogado não possuir mais vínculo contratual com a Escola, não poderá mais atuar nos autos patrocinados pelo NPJ.

Subseção VII
Dos Advogados Assistentes

Art. 173 – Na Prática Real atuarão, além dos causídicos, Advogados Assistentes regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente contratados pela Escola.

Art. 174 – São atribuições e funções do Advogado Assistente:

I – distribuir aos estagiários no início do semestre letivo os casos da Prática Real, selecionados pelo NPJ;
II – atender os estagiários no NPJ em horário comercial para orientar a elaboração das peças processuais;
III – acompanhar e monitorar a elaboração das petições dentro do prazo estabelecido pelo NPJ em conjunto com os Advogados e Estagiários Bolsistas;
IV – manter atualizado o fichário de controle das causas distribuídas aos alunos;
V – informar ao professor da Prática Real as ocorrências do estágio realizado.

Subseção VIII
Dos Estagiários

Art. 175 – Os Estagiários são alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara, a partir do Sétimo Período, na Disciplina Estágio, e inscritos na OAB/MG ou protocolo referente ao requerimento de inscrição.

Art. 176 – Constituem o Corpo de Estagiários:

I – Estagiários;
II – Estagiários Bolsistas.

Art. 177 – Serão Estagiários Bolsistas os alunos do Curso de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara que venham a realizar estágio no NPJ, mediante bolsa de complementação educacional, sem vínculo empregatício, nos termos das disposições legais e regimentais.

§1o – Os Estagiários Bolsistas deverão ser classificados no processo de seleção realizado pelo NPJ, inscritos na OAB/MG ou protocolo referente ao requerimento de inscrição;
§2o – Os Estagiários Bolsistas deverão ter disponibilidade para atendimento no NPJ em horário a ser definido pela Coordenação.

Art. 178 – São deveres do Estagiário:

I – tratar os Assistidos com seriedade, urbanidade e respeito;
II – atender os Assistidos no NPJ em dia e hora predeterminados;
III – apresentar, mensalmente ou quando for convocado, relatório de acompanhamento e movimentação das causas sob sua responsabilidade;
IV – manter atualizadas as anotações das fichas de movimentação dos casos, informando aos Advogados Assistentes sobre as ocorrências que forem verificadas;
V – participar das reuniões instituídas pela Coordenação, se bolsista;
VI – cumprir, com pontualidade e assiduidade, o horário fixado, bem como as tarefas ou serviços sob sua responsabilidade;
VII – respeitar as decisões da Coordenação e aquelas contidas em Portaria do NPJ;
VIII – não cobrar ou receber qualquer forma de pagamento de Assistido do NPJ, seja para que fim for, ainda que para pagar custas, impostos, taxas ou qualquer outra despesa relacionada à causa;
IX – comparecer às audiências relacionadas com os processos que lhe forem confiados, devidamente trajados.

Art. 179 – Aos Estagiários não será permitido:

I – atender Assistidos do NPJ fora do Núcleo;
II – atender clientes particulares no NPJ;
III – retirar, em qualquer hipótese, livros ou qualquer outro tipo de material do NPJ sem autorização da Coordenação;
IV – encaminhar Assistidos do NPJ para escritórios particulares.

Art. 180 – Os alunos que infringirem quaisquer dos dispositivos dos artigos anteriores sujeitar-se-ão às sanções previstas no Regimento da Escola Superior Dom Helder Câmara e Estatuto da OAB.

Subseção IX
Dos Assistidos

Art. 181 – Poderão ser admitidos como pessoas assistidas judicialmente pelo NPJ aquelas que comprovadamente não possuírem condição de promover uma ação no Poder Judiciário sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família ou em decorrência de convênios.

§1º – Entendem-se como Assistidos as pessoas que possuírem renda familiar de até dois salários mínimos;
§2º – O NPJ poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação de renda de quem procura a assistência judiciária, mesmo que portador da Declaração de Pobreza;
§3º – Quando o Assistido mostrar desinteresse pela causa, manifestado pelo não atendimento a duas convocações sucessivas, por carta ou outro meio devidamente comprovado, ou pelo não comparecimento injustificado à audiência em que sua presença for exigida, o Advogado poderá renunciar ao mandato outorgado de acordo com o contrato, observado o disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Art. 182 – O Núcleo de Prática Jurídica atenderá a todas as pessoas que procurarem seus serviços, no entanto, não estará obrigado a aceitar o patrocínio de todas as causas que aportarem no setor.





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